Decisão TJSC

Processo: 5026165-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6909155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5026165-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em agravo de instrumento contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Alega o agravante (evento 28, DOC1), em síntese, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático, a necessidade de sobrestamento do feito, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência exclusiva da Justiça Federal, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade da inversão do ônus probatório.

(TJSC; Processo nº 5026165-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6909155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5026165-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em agravo de instrumento contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Alega o agravante (evento 28, DOC1), em síntese, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático, a necessidade de sobrestamento do feito, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência exclusiva da Justiça Federal, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade da inversão do ônus probatório. Pediu nestes termos, o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada. Também, em síntese, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão monocrática (evento 35, DOC1). Decisão unipessoal de evento 21, DOC1. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO O caso é de não conhecimento do agravo, por ausência dos requisitos legais. O agravante, na prática, apenas reeditou os mesmos argumentos do recurso originário, sem demonstrar, de forma clara e inequívoca, o desacerto do julgamento monocrático. Deveria ter demonstrado, em capítulo próprio, que houve erro na interpretação dos fatos — os quais não se amoldam à jurisprudência citada — ou, ainda, que, embora acertando a situação posta no recurso, o relator utilizou paradigma não unânime da Câmara, o que poderia conduzir a julgamento diverso, acaso o colegiado apreciasse a matéria. Não o fazendo, o expediente não prospera, por ausência de dialeticidade. Confira-se:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECLAMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA NO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA [ART. 1.021, §4º, CPC].  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047316-41.2024.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024). No entanto, para que não subsistam dúvidas quanto ao acerto da decisão monocrática, transcrevo-a, restando, de outro modo, prejudicado, mais uma vez, o recurso. Veja-se: Agravo de Instrumento n. 5063469-52.2024.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025.  Quanto a decisão agravada:   [...] Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. O recurso não merece provimento. O agravante sustenta a necessária intervenção da União no feito, com fundamento na tese fixada no julgamento do Tema 1.150 do STJ, consignando que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Ao contrário do que afirma, o pedido inicial não é de alteração dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PASEP - hipótese que naturalmente atrairia o interesse jurídico da União para intervir no feito -, mas de condenar o agravante ao pagamento da diferença entre o que já fora sacado e aquilo que, segundo argumenta, deveria ter resultado o saldo na respectiva conta bancária. Vide evento 1, DOC1, fl. 17, item "4", da inicial: [...] A causa de pedir, como se vê, está relacionada à má gestão, aplicação incorreta dos índices de atualização e distribuição a menor dos resultados financeiros do fundo gerido pela instituição bancária recorrente. A Tese Repetitiva n. 1.150 do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024). Portanto, eventual procedência da ação não repercutirá na esfera patrimonial da União, mas apenas do agravante, gestor do fundo PASEP nos termos da Lei Complementar n. 8/1970, afastando o interesse jurídico do ente político e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Ademais, os precedentes da Corte são uníssonos em reconhecer a possibilidade de inversão do ônus da prova em situações análogas. Colho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO ESTADUAL E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RÉU. [...] INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPULSORIEDADE DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DO PASEP. AGRAVANTE QUE, ALÉM DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO, PRESTA O RESPECTIVO SERVIÇO BANCÁRIO AO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028585-94.2024.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Dessa forma, a decisão de origem deve ser mantida. Em síntese, o agravo interno não ataca os fundamentos específicos da decisão monocrática nem demonstra inadequação dos paradigmas jurisprudenciais utilizados. Busca na realidade apenas rediscutir matéria já enfrentada, o que é incabível no presente recurso. Outrossim, diante da manifesta improcedência do agravo interno, que não impugnou de forma específica e fundamentada os argumentos constantes da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC), e considerando que sua interposição resultou em atraso indevido na entrega da prestação jurisdicional, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, em favor da parte agravada, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), condicionando-se a interposição de eventual recurso posterior ao depósito prévio do referido montante (art. 1.021, § 5º, do CPC).  Sobre o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de ofício, esta Câmara vem decidindo: Agravo de Instrumento n. 5008024-15.2025.8.24.0000, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 22-04-2025;  Agravo de Instrumento n. 5077824-67.2024.8.24.0000, rel. Gerson Cherem II, j. 15-04-2025; Agravo de Instrumento n. 5060794-19.2024.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, j. 25-03-2025 Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5026165-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravo interno exige a demonstração inequívoca de erro na interpretação dos fatos, especialmente quando estes não se amoldam ao caso paradigma utilizado para o julgamento monocrático, ou ainda quando a jurisprudência invocada não corresponde ao entendimento consolidado da respectiva câmara. A dialeticidade do agravo interno requer a exposição clara e pormenorizada do desacerto decisório, seja quanto à análise dos fatos, seja quanto à aplicação de jurisprudência não pacificada, de forma a evidenciar o descabimento da decisão singular e a demonstrar que, caso a matéria fosse submetida à câmara, o resultado poderia ser diverso. O agravo interno não se presta à simples rediscussão do mérito do julgamento monocrático, devendo observar os limites legais de sua admissibilidade. CASO CONCRETO: DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, aplicando-se multa de 1% do valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909156v4 e do código CRC 870735ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:38     5026165-82.2025.8.24.0000 6909156 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5026165-82.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, APLICANDO-SE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas